Basicamente, perante a Lei Rouanet, existem
02 classificações de “objetos da arte” a serem incentivados, via leis de
patrocínios: as que se enquadram no artigo 18 e as que se enquadram no artigo
26.
E quais são as artes que se enquadram no
artigo 18 e quais se enquadram no artigo 26?
Bem, no artigo 18, enquadram-se os projetos que
contemplam os seguintes segmentos culturais:
1. Artes Cênicas;
2. Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
3. Música erudita ou instrumental;
4. Circulação de exposições de artes plásticas;
5. Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
6. Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão desse acervo;
7. Preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
2. Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
3. Música erudita ou instrumental;
4. Circulação de exposições de artes plásticas;
5. Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
6. Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão desse acervo;
7. Preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
E no artigo 26, quais
artes se enquadram?
As demais artes
dos demais segmentos culturais.
E, para efeitos de
projeto, qual é a diferença entre o enquadramento em um artigo e outro?
Para o Projeto em
si, a diferença está na captação de recursos financeiros.
Aqui deve ficar
claro que o Ministério da Cultura não repassa verba nenhuma para financiamento
de projetos culturais. O que o MinC faz, ao aprovar um Projeto Cultural, ele
autoriza o Proponente (ou quem ele designar para isso) a fazer parcerias e
captar os recursos necessários para viabilizar a execução do projeto (conforme
orçamento previsto no projeto aprovado), de certa forma, em nome do MinC.
Ou seja,
patrocinador apoia um projeto, repassando um valor para o Proponente
(transferência bancária para conta exclusiva do projeto) e, quando for fazer a
declaração de Imposto de Renda, irá abater aquele valor do patrocínio, parcial
ou integralmente.
Como assim o
patrocinador pode não abater 100% do valor que patrocinou? Se for assim, quem
irá querer patrocinar?
Bem, aqui chegamos
ao ponto de evidenciar a diferença entre o artigo 18 e o artigo 26.
No caso de empresas
(Pessoa Jurídica que declare Imposto de Renda pelo Lucro Real) que patrocinem
um Projeto enquadrado no artigo 18, terão 100% de abatimento sobre o valor
patrocinado. Já quem apoiar projetos do artigo 26, terá apenas 40% abatido do
valor patrocinado.
Exemplo básico:
A empresa paga
anualmente R$ 200 mil de IR e fez um patrocínio (repassou seu apoio) a um
projeto cultural no valor de R$ 10 mil. Quanto ela pagará de IR referente ao
exercício daquele ano?
Se o projeto que
ela patrocinou estiver enquadrado no artigo 18, ela pagará R$ 190 mil de IR,
pois R$ 10 mil ela já antecipou como forma de patrocínio cultural.
Mas, se o projeto
que ela patrocinou estiver enquadrado no artigo 26, então ela pagará R$ 196 mil,
pois dos R$ 10 mil que ela já antecipou como forma de patrocínio cultural,
apenas R$ 4 mil (40% de R$ 10 mil) será considerado abatimento no IR.
Então,
logicamente, é bem mais complicado conseguir patrocínio para projetos dos
segmentos enquadrados no artigo 26 do que no artigo 18? Sim, logicamente que
sim.
Então, no caso de música, se no artigo 18
apenas se enquadram músicas instrumentais e eruditas e como meu estilo e segmento
musical é outro, só conseguirei enquadramento no artigo 26? Se for assim, isso
praticamente inviabiliza meu projeto, certo?
Bem, digo que não!
Despertei seu interesse e curiosidade?
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