7 de mar. de 2016

Porque nem sempre trabalho de graça



Não vamos citar nomes para não ferir suscetibilidades.

Mas, uma pessoa entrou em contato comigo, pois ficou sabendo que eu elaboro Projetos Culturais e os encaminho ao MinC para aprovação, via Lei Rouanet.

Então, ela me falou de sua arte e perguntou-me se seria possível conseguir algum patrocínio com aquele projeto. Respondi que sim e que eu poderia elaborar-lhe um projeto cultural.

Então, ela começou a fazer uma bateria de questionamentos sobre como funcionava a lei, que elementos faziam parte de um projeto e algumas perguntas especificas sobre a apresentação de alguns argumentos ao MinC.

Foi aí que percebi que eu a estava ensinando como elaborar um projeto cultural. Então, procurei estabelecer uma parceria e perguntei-lhe se eu poderia formular-lhe uma proposta de trabalho. Ela concordou e enviou-me um esboço de seu projeto, a partir das orientações que eu havia repassado-lhe.

Li o material que ela enviou-me e encaminhei-lhe uma proposta, com a apresentação do orçamento de meus honorários. Aí veio a surpresa!

Ela reagiu à apresentação de minha proposta com estranheza, pois segundo a opinião dela, ela não deveria pagar pela elaboração de um projeto que vai contra os objetivos de sua arte: a democratização do acesso. E ainda sugeriu que “se eu quisesse, então eu fizesse o projeto e o encaminhasse de graça, para que, se aprovado, eu fizesse a captação dos recursos para viabilizá-lo”, descontando “minha parte”.

Bem, admito que eu é que achei estranho o fato de ela achar estranho eu cobrar por uma prestação de serviços.

E questionei: Por que eu que tenho que viabilizar de graça a democratização do trabalho dela? Afinal, elaborar projetos é a minha atividade, meu ganha-pão, a forma como eu sobrevivo.

E, citando Cacilda Becker, argui: “Não me peça de graça a única coisa que tenho para vender!”.

Então por que eu não deveria cobrar para elaborar projetos culturais, afinal, a cultura tem que ter livre acesso e não se deve pagar para conseguir esta prerrogativa?

Bem, se entendermos desta forma, precisamos discutir que os professores deveriam dar aulas de graça, que políticos não poderiam ser remunerados, que jornais e revistas deveriam ser distribuídos de graça, etc...

Também a forma proposta para a execução de meu trabalho (fazer, captar e descontar “minha parte”) causou-me estranheza.

Digamos que eu estou desempregado e preciso fazer uma cirurgia. Então eu falo para o médico: “Não concordo que eu tenha que pagar pela cirurgia, pois eu acho que a saúde é um direito constitucional. Se você quiser, me opere e depois me arranje um ótimo emprego, então você pode descontar o valor da cirurgia de meu primeiro salário”.

Mas, para não parecer que estou assumido uma postura intransigente, radical e insensível aos apelos da arte, devo dizer que já elaborei e elaboro alguns projetos a título de cortesia, que já diagramei e fiz a arte final de livros de escritores independentes e que não tinham como me pagar. Mas, nem sempre!

Inevitavelmente, mesmo para a difusão da arte libertária e que se proponha a conquistar uma maior abrangência e atinja seu propósito de democratização de acesso, será necessária a captação e o ajuntamento da "hóstia do capitalismo".

Esta mesma arte precisará de parceiros, de parceiros abastados, parceiros burgueses, parceiros que comprem esta arte como um objeto de consumo, para que ela seja distribuída de graça com seu manifesto libertário.

Assim, quando alguém me pede para fazer de graça aquilo que ordinariamente cobro para fazer, eu pergunto:

- Você pede carona à táxi?

5 de mar. de 2016

Música no artigo 18

                           

Basicamente, perante a Lei Rouanet, existem 02 classificações de “objetos da arte” a serem incentivados, via leis de patrocínios: as que se enquadram no artigo 18 e as que se enquadram no artigo 26.

E quais são as artes que se enquadram no artigo 18 e quais se enquadram no artigo 26?

Bem, no artigo 18, enquadram-se os projetos que contemplam os seguintes segmentos culturais:

1. Artes Cênicas;
2. Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
3. Música erudita ou instrumental;
4. Circulação de exposições de artes plásticas;
5. Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
6. Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão desse acervo;
7. Preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

E no artigo 26, quais artes se enquadram?

As demais artes dos demais segmentos culturais.

E, para efeitos de projeto, qual é a diferença entre o enquadramento em um artigo e outro?

Para o Projeto em si, a diferença está na captação de recursos financeiros.

Aqui deve ficar claro que o Ministério da Cultura não repassa verba nenhuma para financiamento de projetos culturais. O que o MinC faz, ao aprovar um Projeto Cultural, ele autoriza o Proponente (ou quem ele designar para isso) a fazer parcerias e captar os recursos necessários para viabilizar a execução do projeto (conforme orçamento previsto no projeto aprovado), de certa forma, em nome do MinC.

Ou seja, patrocinador apoia um projeto, repassando um valor para o Proponente (transferência bancária para conta exclusiva do projeto) e, quando for fazer a declaração de Imposto de Renda, irá abater aquele valor do patrocínio, parcial ou integralmente.

Como assim o patrocinador pode não abater 100% do valor que patrocinou? Se for assim, quem irá querer patrocinar?

Bem, aqui chegamos ao ponto de evidenciar a diferença entre o artigo 18 e o artigo 26.

No caso de empresas (Pessoa Jurídica que declare Imposto de Renda pelo Lucro Real) que patrocinem um Projeto enquadrado no artigo 18, terão 100% de abatimento sobre o valor patrocinado. Já quem apoiar projetos do artigo 26, terá apenas 40% abatido do valor patrocinado.

Exemplo básico:
A empresa paga anualmente R$ 200 mil de IR e fez um patrocínio (repassou seu apoio) a um projeto cultural no valor de R$ 10 mil. Quanto ela pagará de IR referente ao exercício daquele ano?

Se o projeto que ela patrocinou estiver enquadrado no artigo 18, ela pagará R$ 190 mil de IR, pois R$ 10 mil ela já antecipou como forma de patrocínio cultural.

Mas, se o projeto que ela patrocinou estiver enquadrado no artigo 26, então ela pagará R$ 196 mil, pois dos R$ 10 mil que ela já antecipou como forma de patrocínio cultural, apenas R$ 4 mil (40% de R$ 10 mil) será considerado abatimento no IR.

Então, logicamente, é bem mais complicado conseguir patrocínio para projetos dos segmentos enquadrados no artigo 26 do que no artigo 18? Sim, logicamente que sim.

Então, no caso de música, se no artigo 18 apenas se enquadram músicas instrumentais e eruditas e como meu estilo e segmento musical é outro, só conseguirei enquadramento no artigo 26? Se for assim, isso praticamente inviabiliza meu projeto, certo?

Bem, digo que não!

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Se você é músico, tem banda ou segue carreira solo e tem o sonho de gravar seu CD, percorrer a estrada e colocar sua música no mundo, mas não sabe como fazer isso, por favor, entre em contato!






 

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